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ESTATUTO DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O
presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo
217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11,
inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março
de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Artigo 2º - Considera-se
torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão
que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de
prática desportiva do país, bem como aquele que
adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados
à prática desportiva formal como destinatário
final.
§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço
relacionado à prática desportiva formal o indivíduo
que comparece fisicamente à arena na qual se realiza
o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele a
quem o produto ou serviço relacionado à prática
desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.
§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n.
8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação
concernente às relações de consumo. |
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DO CALENDÁRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO
Artigo 3º -
As competições oficiais de futebol profissional
de que participem entidades integrantes do Sistema Nacional
de Desporto deverão ser promovidas de acordo com um
calendário fixo que vise assegurar sua viabilidade
econômico-financeira.
Artigo 4º -
O calendário do futebol brasileiro será organizado
na forma do anexo I.
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DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º -
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização
da competição deverá manter, na rede
mundial de computadores, uma página exclusiva de cada
competição que promover.
§ 1º A página de que trata o caput do presente
artigo deverá conter:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas
que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;
IV - espaço para manifestação do ouvidor
da competição;
V - dados e forma de contatar os ouvidores das entidades de
prática desportiva, se houver;
VI - os borderôs completos das partidas;
VII - a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição.
Artigo 6º - As
Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto deverão, antes do início de cada
competição esportiva sob sua responsabilidade,
nomear um Ouvidor, o qual deverá exercer suas funções
com ou sem remuneração a critério da
Entidade que o nomeou.
§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber do público
torcedor, examiná-las e propor à Entidade que
adote as medidas necessárias para atendê-las,
visando o aperfeiçoamento da competição
e o benefício do torcedor.
§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos
meios necessários para que ele seja contatado pelos
torcedores através de mensagem eletrônica e carta
entre outros, bem como divulgar esses meios, por meio da página
da competição na rede mundial de computadores
e garantir espaço para que o Ouvidor se manifeste na
página da competição na rede mundial
de computadores.
§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta)
dias para resposta contados a partir da data de seu recebimento,
utilizando-se, para tanto, de mensagem eletrônica ou
carta, submetendo-se, em caso de descumprimento, às
penas previstas na codificação da Justiça
Desportiva.
§ 4º Para que exerça sua função
de forma isenta e imparcial, o Ouvidor não poderá
ser substituído, exceto por motivo de força
maior, até o final de cada competição,
bem como terá a garantia da irredutibilidade dos seus
vencimentos, quando remunerado.
Artigo 7º - A
Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização
da competição fica obrigada a divulgar durante
as partidas, nos locais em que ocorrerem, através dos
serviços de som e imagem instalados no local, a renda
do espetáculo e o número de pessoas presentes,
pagantes ou não, sem prejuízo da divulgação
dessas informações através de outros
meios de comunicação.
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DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Artigo 8º -
O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições
deverão ser divulgados pela Entidade Nacional ou Regional
de Administração do Desporto ou a Liga responsável
pela organização da competição
no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu
início.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação
de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá
manifestar-se em relação ao regulamento diretamente
ao Ouvidor da competição.
§ 2º Após examinar as críticas e sugestões
ao regulamento e deliberar sobre a conveniência de sua
aceitação, a Entidade Nacional ou Regional de
Administração do Desporto ou a Liga responsável
pela organização da competição
deverá dar ampla divulgação ao regulamento
definitivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu
início.
Artigo 9º - Qualquer alteração do regulamento,
após sua divulgação definitiva, só
poderá viger depois de 2 (dois) anos contados da data
da aprovação do regulamento, respeitado o disposto
no art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Artigo 10 - As Entidades
Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto
ou as Ligas só poderão permitir a participação,
nas competições que organizem e promovam, de
Entidades de Prática Desportiva que tenham se habilitado
a esse direito por critério técnico, ficando
expressamente vedada a participação por qualquer
outro critério, especialmente o convite, nos termos
do art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Parágrafo único - Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma divisão deverá ser
observado o princípio do acesso e do descenso.
Artigo 11 - O regulamento
de cada competição deverá contemplar
a criação de uma Comissão de Controle
encarregada de zelar pelo fiel cumprimento de seus dispositivos.
§ 1º À Comissão de Controle caberá
fiscalizar, interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração
do regulamento da competição, bem como remeter
os casos que extrapolem sua competência à Justiça
Desportiva.
§ 2º A Comissão de Controle tomará
suas decisões sempre em estrita observância do
repertório de medidas previstas no regulamento de cada
competição.
§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão
nomeados pelo Conselho Arbitral responsável pela elaboração
do regulamento, não podendo sua composição
ser alterada até o final da competição.
Artigo 12 - O árbitro
e seus auxiliares deverão, em até quatro horas
contadas do término da partida, entregar a súmula
e os relatórios da partida ao representante da Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto
ou da Liga, responsável pela organização
da competição.
§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave
tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios
da partida poderão ser complementados em até
24 (vinte e quatro) horas após o término da
partida.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida
serão elaborados em 3 (três) vias carbonadas
(de igual teor e forma) devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da Entidade Nacional ou Regional
de Administração do Desporto ou da Liga responsável
pela organização da competição
e receberão o seguinte tratamento:
a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado
também rubricado pelas partes e ficará na posse
do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição, que o encaminhará ao Órgão
Técnico da respectiva Entidade até as 13 (treze)
horas do primeiro dia útil subseqüente;
b) a segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo;
c) a terceira via ficará na posse do representante
da Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição, que o encaminhará ao Ouvidor
da Competição até as 13 (treze) horas
do primeiro dia útil subseqüente, para a devida
e imediata divulgação.
§ 3º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição deverá publicar a súmula
e os relatórios da partida na rede mundial de computadores
até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da partida.
Artigo 13 - Nas competições
da primeira e da segunda divisões de âmbito nacional
e da primeira divisão regional ou estadual, os árbitros
serão escolhidos mediante sorteio, para cada partida,
dentre aqueles previamente selecionados.
Parágrafo único - O sorteio deverá ser
realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes
de cada rodada, em local e data previamente definidos, com
a devida publicidade, garantindo-se-lhe ampla divulgação.
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DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
Artigo 14 - O torcedor
tem direito a freqüentar os estádios de futebol
com tranqüilidade, devendo ser garantida a sua segurança
antes, durante e depois das partidas.
Artigo 15 - A responsabilidade
pela segurança do evento será da Entidade Nacional
ou Regional de Administração do Desporto, da
Liga ou da Entidade de Prática Desportiva, detentora
do mando do jogo ou de seus dirigentes, que deverão:
I - garantir a presença de "Orientadores de Público",
responsáveis pela orientação aos torcedores
dentro e fora dos estádios.
II - informar aos órgãos públicos de
segurança, transporte e higiene, entre outros, os fatos
necessários sobre a partida, tais como local, horário
de abertura dos portões e expectativa de público,
imediatamente após a decisão acerca da realização
da partida.
III - garantir a presença do Ouvidor do Mandante ou
seu representante no estádio, em local amplamente divulgado
e de fácil acesso ao torcedor, para que este possa
fazer suas reclamações no momento da partida.
Parágrafo único - O Ouvidor do Mandante ou seu
representante deverá, nos casos das reclamações
que lhe forem dirigidas de acordo com o previsto no inciso
III deste artigo, sempre que possível, solucioná-las
imediatamente, bem como reportar tais reclamações
ao Ouvidor da Competição.
Artigo 16 - A Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto
ou a Liga responsável pela organização
da competição fica obrigada a:
I - confirmar, com um mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, o horário e o local da
realização das partidas cuja definição
das equipes dependa de resultado anterior.
II - contratar um seguro de acidentes pessoais, tendo como
beneficiário o torcedor portador de ingresso, que será
válido a partir do momento em que ingressar no Estádio.
Parágrafo único - A contratação
da apólice será amplamente divulgada, devendo
constar inclusive do ingresso.
Artigo 17 - A autoridade
pública competente adotará as medidas necessárias
visando à elaboração de legislação
especial, em caráter de urgência urgentíssima,
visando:
I - tipificar e estabelecer sanções aos delitos
praticados nos estádios ou em suas imediações;
II - criar uma entidade independente para a regulamentação
e implementação das regras relativas à
segurança, bem como para a fiscalização
dos estádios de futebol no sentido de verificar se
estão presentes as condições mínimas
necessárias para manter a integridade e segurança
do torcedor.
Parágrafo único Os Estados, no âmbito
de sua competência, deverão criar Juizados Especiais
para funcionar dentro dos estádios, garantindo o julgamento
e a punição rápida e eficaz dos delitos
praticados em razão do evento esportivo.
Artigo 18 - Os responsáveis
pela organização das competições
deverão criar uma Comissão Permanente de Segurança
do Torcedor, formada por representantes dos clubes, federações,
ligas, Polícia Militar, Secretaria de Segurança
Pública, prefeituras, bombeiros, defesa civil, entre
outros, em cada sede da competição, que elaborará
planos de ação escritos referentes à
segurança, transporte e contingências que possam
ocorrer durante a realização dos eventos e acompanhará
a execução dos mesmos até o final da
competição.
Parágrafo único - Os planos de ação
previstos no caput do presente artigo deverão ser divulgados
juntamente com o regulamento da competição,
nos termos do art. 7o do presente Código.
Artigo 19 - O Conselho
Nacional de Esportes promoverá, mediante convênio
com Estados e Municípios, a realização
de Campanha de Educação do Torcedor na rede
escolar.
Artigo 20 - A administração
dos estádios de futebol deverá manter uma Central
de Monitoramento, com infra-estrutura suficiente para viabilizar
o monitoramento por imagem na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Nacional de Esportes.
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DOS INGRESSOS
Artigo 21 - Os ingressos
para os jogos profissionais serão disponibilizados
à compra no mínimo 72 (setenta e duas) horas
antes do início da partida correspondente.
§ 1o Para as partidas que se definem a partir de jogos
eliminatórios, cuja realização não
é possível prever com antecedência, a
antecipação na venda de ingressos será
de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema
que garanta a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o No momento da compra do ingresso, o adquirente receberá
também um comprovante que permanecerá em seu
poder, visando garantir os direitos por ele assegurados.
Artigo 22 - Os locais
de venda de ingressos para as partidas realizadas na primeira
e segunda divisão das competições de
âmbito nacional e regional deverão ser de fácil
acesso, o que será garantido por meio de distribuição
pulverizada.
Artigo 23 - A Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto,
a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora
do mando do jogo deverá garantir que todos os ingressos
emitidos para as partidas de futebol profissional sejam numerados
e que cada torcedor ocupe o local correspondente ao número
constante de seu ingresso.
Parágrafo único - o disposto no caput deste
artigo não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições
que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número
de pessoas de acordo com critérios de segurança
e conforto.
Artigo 24 - A Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto,
a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora
do mando do jogo deverá garantir a implementação,
na organização da emissão e venda de
ingressos, de sistema de segurança contra falsificação,
fraude e outras práticas que caracterizem a evasão
de rendas.
Artigo 25 - A Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto,
a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora
do mando dos jogos do Campeonato Brasileiro da primeira divisão
ou das finais de competições eliminatórias
de âmbito nacional, deverá garantir a emissão
de ingressos e o acesso ao estádio por meio de sistema
eletrônico que viabilize a fiscalização
e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
Artigo 26 - O Ministério
do Esporte e Turismo deverá adotar um programa para
instruir as entidades integrantes do Sistema Nacional de Esportes
acerca dos benefícios de usar as opções
de sistemas eletrônicos referidos no artigo anterior.
Artigo 27 - As administrações
dos estádios deverão divulgar sua real capacidade
de público, auferida por órgão especializado,
reconhecido pelo Ministério do Esporte e Turismo, com
base nas normas técnicas do setor, sob pena de não
receber autorização para funcionamento.
Artigo 28 - Todos
os ingressos deverão ter um valor de face estampado
em seu corpo, para fins de tributação e prestação
de contas, respeitadas as exceções legais.
Parágrafo único - Ingressos destinados a um
mesmo setor do estádio não poderão ter
valores de face diferentes entre si ou daqueles anteriormente
divulgados, excetuados os casos de venda antecipada de carnês
para todos os jogos de um time em determinada competição.
Artigo 29 - O controle
e a fiscalização do acesso do público
ao estádio com capacidade para mais de 20.000 (vinte
mil) pessoas será feito por meio de monitoramento por
imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art.
23 deste Código, na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Nacional de Esportes.
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DO TRANSPORTE
Artigo 30 - O torcedor
tem direito ao acesso a transporte seguro e organizado, sendo-lhe
garantidas:
I - A ampla divulgação de qualquer providência
tomada pelo poder público no que diz respeito aos meios
de acesso ao local da partida, seja em transporte público
ou privado.
II - A organização das imediações
do local em que será disputada a partida, bem como
suas entradas e saídas, de modo a viabilizar o acesso
seguro e rápido ao jogo, na entrada, e aos meios de
transporte, na saída, evitando o enfrentamento das
torcidas adversárias.
III - A organização, pelo poder público
municipal da localidade em que for realizada a partida, de
um meio de transporte, ainda que remunerado, para levar as
famílias aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinado, considerando-se
família qualquer pessoa acompanhada de criança
de até 12 anos de idade.
Artigo 31 - A Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto,
a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora
do mando do jogo deverá promover convênios com
grandes estacionamentos, de modo a garantir que os torcedores
possam deixar os seus veículos nestes locais, tendo
acesso ao serviço organizado de transporte para a arena,
ainda que remunerado.
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A ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Artigo 32 - O poder público competente deverá
garantir a presença de representantes da Vigilância
Sanitária em todos os estádios em que forem
realizadas partidas abertas ao público, para verificar
se estão sendo respeitadas as condições
adequadas de higiene e de qualidade em suas instalações
e nos produtos alimentícios vendidos no local.
Artigo 33 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo deverá manter um número
suficiente de sanitários em todos os estádios,
em plena condição de limpeza e funcionamento,
de acordo com regulamentação do Conselho Nacional
de Esportes.
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DA ARBITRAGEM
Artigo 34 - O torcedor tem direito a uma arbitragem independente,
imparcial, isenta de qualquer pressão, que tenha:
I - instituição independente para a sua gestão;
II - regulamentação e profissionalização
da atividade;
III - remuneração, com pagamento antecipado,
condizente com a atividade e a importância da partida,
feita pela entidade detentora do mando da partida ou conforme
dispuser o regulamento da competição.
Artigo 35 - As Entidades de Administração do
Desporto deverão justificar e dar ampla divulgação,
pelos meios de comunicação previstos neste Código,
aos critérios adotados para a composição
de suas Comissões de Arbitragem, cabendo à Associação
Nacional dos Árbitros de Futebol - ANAF - ou à
instituição representativa dos árbitros
que venha a substituí-la com o mesmo nível de
representatividade, participação na mesma.
Artigo 36 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo ou seus dirigentes, serão
responsáveis por garantir a integridade física
do árbitro e de seus auxiliares.
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DA PARTICIPAÇÃO DO TORCEDOR NA ENTIDADE
DE PRÁTICA DESPORTIVA
Artigo 37 - Cada
entidade de prática desportiva deverá elaborar
um Estatuto do Torcedor do Clube, que estabelecerá
os direitos de seus torcedores, regulando, obrigatoriamente:
I - acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - transparência financeira, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias
independentes;
III - compromisso no sentido de que a Entidade somente participará
de competições que obedeçam aos critérios
de transparência estabelecidos nessa lei;
IV - canal de comunicação entre o torcedor e
a entidade de prática desportiva.
Artigo 38 - O canal
de comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva de que trata o inciso IV do artigo
anterior dar-se-á, alternativamente, por meio de uma
ouvidoria estável, representação do torcedor
no Conselho Deliberativo da entidade, a constituição
do Conselho Consultivo do Torcedor ou regularização
do sócio-torcedor.
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DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Artigo 39 - A Justiça
Desportiva exercerá as suas funções obedecendo
aos princípios de impessoalidade, celeridade, transparência,
autonomia, publicidade e independência, cabendo ao Conselho
Nacional do Esporte (CNE), no uso de suas atribuições
legais, reformular o Código de Justiça Desportiva
para que o mesmo recepcione os princípios contidos
na Lei 9.615/98, nos Decretos no 2.574/98 e no 4.201, de 18
de abril de 2002 e nesse Código.
Artigo 40 - As decisões
da Justiça Desportiva serão amplamente divulgadas
pelos meios de comunicação previstos neste Código.
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DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO DE PRÁTICA PROFISSIONAL
Artigo 41 - As Entidades
Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto,
as Ligas e as Entidades de Prática Desportiva que tiverem
em vista a obtenção de financiamento público
deverão realizar todos os atos necessários para
permitir a identificação exata de sua situação
financeira, a fim de que seja feito um estudo sobre o custo
e formas de saneamento de suas contas.
Parágrafo único - As entidades referidas no
caput deverão apresentar, para aprovação,
um plano de resgate e um plano de investimento às entidades
financiadoras.
Artigo 42 - O aporte
financeiro governamental deverá atender a condições
referentes ao modelo de gestão adotado pela entidade
e ao uso dos recursos obtidos.
§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento
público, a Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
deverá, no que diz respeito a seu modelo de gestão,
obedecer aos seguintes requisitos:
a) Garantir a independência de seus Conselhos;
b) Adotar modelo de administração profissional
e transparente;
c) Constituir-se em sociedade comercial ou contratar sociedade
comercial para administrar suas atividades profissionais;
d) Elaborar e publicar balanços patrimoniais e demonstrações
financeiras padronizadas, de cada exercício, na forma
definida pela Lei no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e suas
posteriores alterações;
e) Submeter-se a auditoria interna e externa periódica,
realizada por auditores independentes devidamente registrados
na Comissão de Valores Mobiliários;
f) Submeter-se à fiscalização pelos órgãos
reguladores competentes.
§ 2o Os recursos do financiamento para implementação
do plano de resgate só poderão ser usados para
quitação de débitos fiscais ou trabalhistas;
para formatação societária e para construção
ou reforma de estádio a fim de que passe a atender
a critérios de segurança e conforto estabelecidos
na legislação e em documentos internacionais.
Artigo 43 - O agente
público financiador deverá inserir no contrato
de financiamento para a implementação de sistemas
de segurança ou de acesso ao estádio, dispositivos
que obriguem o tomador dos recursos públicos a adotar
mecanismos de concorrência ou licitação
para a contratação destes serviços, na
forma da legislação vigente.
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DAS PENALIDADES
Artigo 44 - A Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto,
a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva que violar,
de qualquer forma, concorrer para a violação
do disposto neste Código incidirá nas seguintes
sanções:
I - suspensão do dirigente responsável pela
violação;
II - suspensão das isenções fiscais e
repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do art. 18 da Lei 9.615 de 24
de março de 1998.
§ 1º As suspensões de que trata o presente
artigo serão temporárias, com prazo e condições
estabelecidos pela codificação da justiça
desportiva.
§ 2º As penalidades previstas nesse Código
serão aplicadas sem prejuízo da incidência
das penalidades cabíveis previstas na Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990, assim como nos demais dispositivos
legais pertinentes.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - O calendário
do futebol brasileiro, de que tratam os artigos 7o e 8o desta
Lei, deverá ser observado a partir da temporada 2005/2006.
Parágrafo único - Para as temporadas de anos
de 2003/2004 e 2004/2005, o calendário do futebol brasileiro
profissional será organizado na forma do anexo II.
Artigo 46 - As disposições
constantes dos artigos 23, 25, 29 e 37 tornam-se obrigatórias
a partir de julho de 2003.
Sergio Correa da Silva
Secretário-Geral
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