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Capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o – O presente Código estabelece normas de
proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos
do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11, inciso
V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e
do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Nota: A forma redacional deste artigo é abrangente e contempla
todos os dispositivos que a partir da Constituição Federal de
1988 tornaram o desporto um direito de todos, inclusive do torcedor,
equiparado ao consumidor.
Artigo
2o – Considera-se torcedor, para os fins desse Código,
todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe
de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire
ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados à prática
desportiva formal como destinatário final.
§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à
prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente
à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo,
bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática
desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.
§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n.
8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação
concernente às relações de consumo.
Nota: O presente artigo esclarece que o torcedor protegido não
é apenas o indivíduo que compra o ingresso. Também o é aquele
que adquire o direito de assistir o espetáculo desportivo por
qualquer meio ou processo, inclusive pela televisão (fechada),
cinema, internet ou outros meios eletrônicos de transmissão,
retransmissão etc. Além disso, merecem proteção, nos limites
de seu consumo do produto “esporte”, os demais indivíduos
que elegem um atleta, modalidade desportiva, seleção, clube
ou símbolo para torcer.
É importante observar que é considerado torcedor, para efeito
da proteção legal o indivíduo que se encontra na situação de
usar ou consumir o produto “esporte”, abrangendo,
portanto, uma relação potencial que deve ser protegida tendo
em vista o fato de que pode causar danos. O parágrafo 1o do
presente artigo pode ser equiparado ao parágrafo único do art.
2o do Código de Defesa do Consumidor. |